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MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO E CONTROVÉRSIAS (MESCs)

Os Métodos Extrajudiciais de Solução e Controvérsias (MESCs) são utilizados para a solução de impasses decorrentes da interpretação de cláusulas contratuais e inadimplências contratuais civis e empresariais, em que um terceiro e imparcial, que não esteja vinculado a qualquer das partes conflitantes, auxiliará as partes na busca por uma solução amigável ou decidirá a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito estabelecidas pelas partes ou na equidade. Quatro modelos de procedimentos podem ser considerados MESCs:

CONCILIAÇÃO

A Conciliação é uma forma de solução extrajudicial de controvérsia em que o terceiro conciliador (ou conciliadores se mais de um) exerce a tarefa não só de aproximar as partes desavindas, mas SUGERE E PROPÕE soluções, esforça-se para levá-las a um entendimento que ponha fim ao conflito, ou à sua expectativa.

É um processo voluntário e pacífico de resolução de controvérsias, que cria um ambiente propício para as partes se concentrarem na procura de soluções criativas, e como na mediação, sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.

MEDIAÇÃO

Mediação é uma forma de solução extrajudicial de controvérsias em que o terceiro mediador, ou mediadores, caso seja mais de um, têm a função de aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência. A Mediação mantém o poder decisório com as próprias partes conflitantes.

Ela constitui-se em recurso eficaz na solução de controvérsias originadas de situações que envolvem diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem e da Jurisdição Estatal, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.

Os recursos técnicos da Mediação são utilizados, inclusive, como estratégia preventiva promovendo ambientes propícios à colaboração recíproca, com o objetivo de evitar a quebra da relação entre as partes.   Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos.

ARBITRAGEM

A Arbitragem é regulamentada no Brasil pela lei 9307/96. No processo arbitral, as partes têm autonomia para definir praticamente todos os detalhes. A quantidade, que deve ser sempre impar, o nome dos árbitros, o local em que se dará o processo, os procedimentos e as regras a serem usados no processo, se serão uma arbitragem de direito ou de equidade.   O processo arbitral é mais complexo que a mediação e a conciliação, mas ainda assim é bem mais simples que o processo judicial. Por lei, a decisão deve sair em no máximo seis meses do início do processo, e a decisão arbitral tem valor de sentença – deve ser cumprida.

ARBITRAGEM EXPEDITA

A Arbitragem Expedita consiste em um procedimento mais simplificado e menos custoso, se comparado à arbitragem ordinária, a qual é utilizada em questões mais complexas, com a atuação, na maioria das vezes, de um corpo de árbitros, denominado Tribunal Arbitral. Diferentemente desta, a arbitragem expedita, também chamada de arbitragem sumária, é recomendada para controvérsias de natureza simples, cuja solução será dada pelo próprio arbitro.

Nesse tipo de procedimento os prazos serão menores, proporcionando uma celeridade ainda maior do que a verificada na arbitragem ordinária. Além disso, constata-se uma maior economia para as partes, com consequente redução das taxas e dos honorários que serão pagos, uma vez que pode não se fazer necessária uma fase de instrução plena, tendo em vista a menor complexidade da matéria submetida a esse tipo de procedimento. Corroborando com a referida economia, na arbitragem expedida há atuação de apenas um árbitro.

Cabe ressaltar que na arbitragem expedida não se pulam fases processuais, o rito é bem parecido com o ordinário. Entretanto, as fases são menos intensas, objetivando maior celeridade no procedimento.

Augusto César Diegoli – árbitro/mediador

(Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque).



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