Regulamento Interno da CMABQ

A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, ESTABELECIDA NA RUA IDALINA VON BUETTNER Nº 25, EDIFÍCIO RENASCENÇA, SALA 06 – PISO SUPERIOR, CENTRO, NESTA CIDADE DE BRUSQUE-SC, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 04.857.139/0001-07, OBRIGA-SE A SEGUIR AS DETERMINAÇÕES DESTE REGULAMENTO NOS CONFLITOS DE ARBITRAGEM A ELA DESIGNADOS E CONTRATADOS.
ARTIGO 1º
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1. As partes, por meio de convenção de arbitragem, submetem qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem perante a entidade acima designada, doravante denominada de CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e às normas de funcionamento da mesma.
Parágrafo Único: Para aplicação deste Regulamento são reconhecidas as siglas TMABq, iniciais da primeira designação da Entidade e CMABq, iniciais da nova razão social CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE/SC.
1.2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes e pela Entidade Especializada só terá aplicação ao caso específico.
1.3. A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
1.4. A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se julgar conveniente.
ARTIGO 2º
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
DOCUMENTOS COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DESIGNANDO A ENTIDADE ESPECIALIZADA ACIMA COMO INSTITUIÇÃO PARA ADMINISTRAR O PROCEDIMENTO
2.1. Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrente de contrato ou documento apartado, que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, deve comunicar a esta a sua intenção, por escrito e munida dos documentos que entender convenientes, de modo a permitir que fique arquivada na CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ.
2.2. O Pedido de Instituição de Arbitragem deverá conter a qualificação de ambas as partes, a matéria/objeto, o valor do litígio, a referência ao contrato e a convenção de arbitragem e, ainda, poderá indicar o árbitro e o respectivo suplente. Não o fazendo, a indicação considerar-se-á delegada à CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ.
2.3. A CMABQ enviará Notificação à parte Requerida definindo local, data e hora, para Audiência de Conciliação, podendo esta indicar árbitro e o respectivo suplente. Não o fazendo, considerar-se-á delegada à CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ.
2.4. Para tomar ciência do conteúdo do processo, inclusive o árbitro indicado ou nomeado, deverá a parte comparecer pessoalmente ou por seu procurador (comprovando os poderes) junto à instituição arbitral. Desejando indicar árbitro, deverá o fazer em até 05 (cinco) dias úteis ANTES da data da audiência supra designada, dentre aos membros da CMABq ou não membro que se sujeite-se as normas da entidade, observados especialmente os arts. 3.2 e 2.8 do Regulamento Interno.
2.5. Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro conforme descrito nos itens 2.2 e 2.3 acima, o Presidente da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ fará a nomeação.
2.6. Efetuada a indicação de Mediador/Árbitro por qualquer das partes, a secretaria entrará em contado com o respetivo indicado, visando verificar a possibilidade de atuação no procedimento. Em caso de recusa ou por impossibilidade, a secretaria contatará a parte que efetuou a indicação para substituição da indicação ou possibilidade de nomeação pela instituição arbitral.
2.7. Será considerada aceita a indicação/nomeação do(s) árbitro(s), sócio(s) desta entidade, quando derem início a primeira audiência, podendo ser substituídos por motivos que impeçam a sua administração. Não sendo sócio da entidade, o árbitro indicado pelas partes deverá previamente formalizar a aceitação da função com a assinatura do Termo de Responsabilidade, ciente que deverá repassar a CMABQ percentual dos honorários arbitrais que receber, conforme Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais.
2.8. Não comparecendo a parte Requerida ou recusando-se a firmar o Compromisso Arbitral, a arbitragem terá seguimento normal, conforme artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 9.307/96, poderá o Requerente formalizar o TERMO SUBSTITUTIVO DE COMPROMISSO ARBITRAL, com os requisitos dos artigos 10 e 11 da Lei 9.307/96, desnecessária a assinatura da requerida, momento em que iniciará, em benefício da parte Requerida, o prazo para defesa já mencionado no corpo da notificação inicial, ou, sendo ela silente, no prazo em que o árbitro julgar necessário.
DOCUMENTO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SEM DESIGNAÇÃO DE INSTITUIÇÃO ARBITRAL
2.9. Havendo cláusula compromissória no contrato, sem menção a qualquer instituição arbitral, proceder-se-á nos termos dos dispositivos 2.1 a 2.8.
2.10. aso a parte Requerida não compareça ou, comparecendo, se recuse a assinar o Compromisso Arbitral, a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, informará a parte requerente que deverá ingressar com ação judicial, com base no art. 07 da Lei de Arbitragem.
2.11. Nomeado(s) o(s) árbitro(s) e assinado o Compromisso Arbitral pelas partes, fora ou em juízo, ou havendo sentença judicial com valor de Compromisso Arbitral, considera-se instituída a arbitragem no aceite expresso dos árbitros nomeados.
DOCUMENTO SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
2.12. Inexistindo Cláusula Compromissória no documento, as partes poderão resolver litígio ou controvérsia, envolvendo direito patrimonial disponível, por meio de arbitragem conduzida pela CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, observadas as disposições deste Regulamento e da Lei de Arbitragem.
2.13. Caso a Requerida não compareça, ou, mesmo comparecendo, se recuse a assinar o Compromisso Arbitral, a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, informa a Requerente não ser possível instituir a arbitragem, devolvendo-lhe toda a documentação apresentada, sem reembolso da Taxa de Registro recolhida inicialmente.
2.14. Comparecendo as partes à primeira audiência, porém, recusando-se uma delas a firmar o COMPROMISSO ARBITRAL, não poderá ser dada continuidade ao processo perante esta entidade, eis que não aderiram às suas normas. Entretanto, havendo consentimento das partes e, assim aceitando o árbitro ou Tribunal Arbitral, poderá ser designada nova audiência, devendo nesta ser formalizado o Compromisso Arbitral, caso contrário, extinguir-se-á o processo devendo o Requerente arcar com as custas e honorários definidas no Regulamento de Custas e Honorários.
ARTIGO 3º
DOS ÁRBITROS
3.1. Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um), por 3 (três) ou mais árbitros, sempre em número ímpar. A expressão “Tribunal Arbitral” empregada neste Regulamento importa na utilização de 3 (três) ou mais árbitros.
3.2. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, quanto outros que dela não façam parte, sujeitando-se estes às normas desta entidade, em especial ao disposto no item 2.8 deste REGULAMENTO.
3.3. Caso a indicação e nomeação recair sobre pessoa que não faça parte do quadro de árbitros desta CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, deverá(ão) este(s) firmar Termo de Responsabilidade, pelos atos praticados pelo (s) mesmo (s), eximindo a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ e seus árbitros associados de quaisquer atos, bem como recolher(em) em benefício desta, um percentual sobre seus honorários, a ser definido em seu Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais.
3.4. As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas pela CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, ficam obrigadas a obedecer este Regulamento, as normas de funcionamento da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ.
3.5. A pessoa indicada como árbitro deverá ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto, assim permanecendo durante todo o procedimento arbitral.
3.6. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
f) alguma das partes for credora ou devedora do árbitro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
g) herdeiro presuntivo, donatário, empregador ou empregado de alguma das partes;
h) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
i) aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender as despesas do litígio;
j) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
k) quando dois ou mais árbitros forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau, o primeiro que conhecer da demanda na Entidade Especializada impede que o outro participe do processo, caso em que o segundo se escusará, devendo ser substituído na forma deste Regulamento.
PARAGRAFO ÚNICO: As partes devidamente cientes poderão aceitar, de comum acordo e de forma expressa, árbitro que se enquadre em uma das hipóteses acima, respeitando-se o artigo 13 da Lei 9.307/96, por ter a confiança das partes.
3.7. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro decidir, aceitando ou recusando a indicação/nomeação, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
3.8. Desejando recusar um árbitro, a parte deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem, na forma da lei 9.307/96, artigos 15 e 20, diretamente ao árbitro ou Tribunal Arbitral, deduzindo suas razões, fundamentos e apresentando as provas pertinentes.
3.9. Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, assumirá o lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. Não havendo, e sendo o árbitro recusado indicado por alguma das partes, a parte indicante poderá indicar novo árbitro no prazo de 5 (cinco) dias, momento em que se observará os procedimento dispostos no item 2.6. Não o fazendo, a instituição efetuará a nomeação de árbitro substituto.
3.10. O árbitro recusado, ainda que não reconheça a suscitação, poderá a seu critério afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.
3.11. Não sendo acolhida a arguição, terá prosseguimento a arbitragem, observado o §2º da Lei 9.307/96.
3.12. Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade ou motivo relevante, será ele substituído conforme procedimentos do item 3.9.
ARTIGO 4º
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
4.1. As partes podem atuar no processo por meio de representantes legalmente constituídos, desde que seja comprovada a qualidade e extensão de seus poderes.
4.2. A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, recomenda ser de fundamental e de extrema importância, que as partes possam vir acompanhadas por advogado devidamente constituído, lhe outorgando poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao processo arbitral, salientando-se os poderes expressos para “transigir”, “decidir o mérito” e “firmar compromisso”.
4.3. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que revelará à CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ o seu endereço postal e eletrônico para tal finalidade.
4.4. Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
4.5. Somente os advogados constituídos pelas partes gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela legislação e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética, ficando vedado o fornecimento de informações ou documentos aos não devidamente constituídos.
ARTIGO 5º
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
5.1. Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fac-simile, telex, carta registrada, correio oficial, correio eletrônico, cartório, notificador particular, endereçadas à parte ou ao seu procurador, entre outros meios, desde que possa ser verificado o recebimento no destino.
5.2. As comunicações enviadas para o correio eletrônico ou telefone, através do serviço ‘whatsapp ou mensagem” fornecidos pela parte e/ou procurador, ou dos quais estes tenham efetuado contato com a instituição, serão consideradas válidos como meio de comunicação/notificação. Em caso de não confirmação de recebimento, considerar-se- ão recebidas pelas partes no 5º (quinto) dia útil após seu envio.
5.3. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias. Os prazos ficarão suspensos nos períodos de recesso da entidade arbitral, feriado nacional e local, podendo as partes e ao árbitro/ Tribunal Arbitral atribuir novas suspensões e/ou interrupções ao processo em específico.
5.4. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia de feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da arbitragem.
5.5. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior àquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do Árbitro, do Presidente do Tribunal Arbitral ou do Presidente da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, no que pertine aos atos de sua competência, salvo caso disposto no 9.1.
5.6. Todo requerimento ou manifestação endereçado ao Árbitro ou Tribunal Arbitral será protocolado na secretaria da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ ou enviado por e-mail da instituição arbitral com referência ao processo, cabendo a parte contrária, fazer vistas ao processo e, querendo, retirar fotocópias, desde que recolhidas as custas.
5.7. Em qualquer hipótese, a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ dará ciência às partes de todos os atos do Procedimento de Arbitragem.
ARTIGO 6º
DO LUGAR DA ARBITRAGEM
6.1. Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar ou lugares dos atos da arbitragem, este(s) será(ão) determinado(s) pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
6.2. Para o oportuno processamento da arbitragem, o Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.
ARTIGO 7º
DO IDIOMA
7.1. As partes, em acordo com o Árbitro ou Tribunal Arbitral, podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Árbitro ou Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.
7.2. O Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja vertido para o português ou para o idioma da arbitragem.
ARTIGO 8º
DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
8.1. O Árbitro ou Tribunal Arbitral promoverá inicialmente, e ao longo de todo o Procedimento, a tentativa de conciliação/mediação entre as partes. Frustrada a conciliação, o Árbitro ou Tribunal Arbitral determinará o prazo para que estas apresentem suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e especificando as provas que desejem produzir, podendo tais alegações ser apresentadas na forma oral ou escrita na própria sessão arbitral, caso assim desejarem as partes, individualmente, observando-se sempre o determinado pelo árbitro/ Tribunal Arbitral no caso específico.
8.2. Em caso de conciliação, será prolatada a Sentença Arbitral Homologatória na forma do artigo 28 da Lei de Arbitragem, com os requisitos previstos na Lei de Arbitragem, na própria sessão arbitral ou em ato posterior, a qual será entregue às partes, mediante recibo comprobatório.
8.3. A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento das alegações das partes dará ciência a parte contrária e ao(s) árbitro(s) do processo para que, querendo, façam vistas ou retirem as respectivas cópias.
8.4. Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o Árbitro ou Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, sessão de instrução ou a produção de prova específica.
8.5. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros, atendida a forma, finalidade e prazos estabelecidos no processo arbitral. As mesmas devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que o Árbitro ou qualquer membro do Tribunal Arbitral julguem necessárias para a compreensão e solução do litígio.
8.6. O Árbitro ou Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
8.7. As comunicações entre as partes e o Árbitro ou Tribunal Arbitral devem ser restritas aos atos do procedimento e, fora isso, ser processadas por meio da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ.
8.8. Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, o Árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da respectiva data, local e hora, salvo convencionado prazo inferior pelas partes.
8.9. As audiências arbitrais ocorrerão ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se única e exclusivamente na ausência da parte.
8.10. O Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
8.11. O Árbitro ou Tribunal Arbitral poderão apreciar medidas cautelares/ urgentes. Não havendo cumprimento da decisão cautelar/urgente, o Árbitro, Tribunal Arbitral ou a (s) parte (s) interessada (s) poderão solicitar ao órgão do Poder Judiciário competente a execução da referida medida.
8.12. Encerrada a instrução, o Árbitro ou Tribunal Arbitral determinará o prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, na forma de memorial escrito ou na própria sessão de instrução, de forma verbal, se assim desejarem, a qual será transcrita no Termo de Audiência Arbitral.
8.13. Tendo as partes chegado a um acordo fora dos autos do processo sem ter ocorrido nenhuma audiência arbitral, porém, exitosa a notificação da parte contrária, deve a parte Requerente realizar o pagamento das Custas e Honorários Arbitrais conforme Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais.
8.14. Tendo as partes chegado a um acordo fora dos autos do processo tendo ocorrido audiência arbitral, deve a parte Requerente e Requerida, solidariamente, realizar o pagamento das Custas e Honorários Arbitrais conforme Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais, valendo o Compromisso Arbitral ou seu Termo Substitutivo, como Título Executivo Extrajudicial para as respectivas cobranças, no caso de inadimplemento.
ARTIGO 9º
DA SENTENÇA ARBITRAL
9.1. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Árbitro ou Tribunal Arbitral proferirá a sentença, com os requisitos dos artigos 26 e 27 da Lei 9307/96, no prazo de 06 (seis) meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, podendo as partes e os árbitros, de comum acordo, prorrogar o prazo para proferir a sentença final.
9.2. A sentença arbitral será proferida e decidida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular em caso de divergência.
9.3. A sentença arbitral será reduzida a termo pelo Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. Poderá o árbitro divergente declarar seu voto, em separado, na parte final da sentença arbitral.
9.4. A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, tão logo receba a Sentença Arbitral ou Aditamento de Sentença Arbitral, entregará às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal, eletrônico (observado o item 5.1 e 5.2) pelo notificador desta entidade, pelo próprio árbitro ou outro meio de comunicação, inclusive notarial e/ou judicial, sendo as custas a cargo da parte interessada. Poderá ser determinado, ainda, data em que a sentença estará disponível em secretaria e prazo para que as partes a retirem na secretária. Não sendo retirada no prazo definido, a mesma será considerada entregue.
9.5. As partes, ao eleger as regras da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e o Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996.
9.6. Nos casos previstos no artigo 30 da Lei 9.307/96 as partes poderão apresentar Pedido de Esclarecimento, também denominado Embargos Arbitrais, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da sentença, devendo ser apreciado em 10 (dez) dias do seu protocolo, emitindo ADITAMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, dando ciência as partes.
9.7. Poderá o árbitro ou o Tribunal Arbitral, mesmo sem provocação das partes, ADITAR sua sentença para corrigir erro, esclarecer obscuridade, dúvida, omissão ou contradição.
9.8. Não havendo mais Pedido de Esclarecimento a ser respondido, finaliza-se o processo arbitral, resguardadas as situações de novo pronunciamento em caso de Ação Anulatória, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96.
ARTIGO 10
DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM
10.1. Constituem custas da arbitragem:
I – As custas iniciais;
II – Custas finais;
III– Despesas administrativas como cópias simples, cópias autenticadas, notificações, diligências, entrega de sentença, cartório notarial, correios, entre outros;
III – os honorários do Árbitro ou Tribunal Arbitral;
IV – os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral;
V – os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida por qualquer das partes, pelo Árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
10.2. Ao protocolar o Pedido de Instituição de Arbitragem, a Requerente deverá efetuar o pagamento da Custas Iniciais, extraída do Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais vigente, para fazer frente às despesas iniciais do procedimento arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.
10.3. As custas finais deverão ser cobradas pela CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ devendo obedecer o Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais.
10.4. Instituída a arbitragem, o Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem até o valor correspondente das custas finais e dos honorários arbitrais de forma adiantada ou, ainda, poderá estipular seu pagamento a posteriori na sentença arbitral, sempre respeitando o contido no Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais, devendo a forma estar definida no Compromisso Arbitral ou no seu Termo Substitutivo.
10.5. No caso de haver sido estipulado pagamento adiantado das custas finais e honorários arbitrais e uma das partes não o fizer, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor, de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.
10.6. Se, ainda assim tal depósito não for efetuado, o Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá suspender ou determinar o encerramento do procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas, na forma do Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais.
10.7. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências determinadas pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral.
10.8. A responsabilidade pelo pagamento das custas finais e dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguirá o contido na Convenção de Arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.
10.9. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de interposição de Pedidos de Esclarecimentos descrita no item 9.6 deste Regulamento e no artigo 30 da lei 9.307/96.
10.10. O Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais elaborado pela CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ poderá ser por ela periodicamente revisto, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela vigente no momento da entrega do Pedido de Instituição de Arbitragem.
ARTIGO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data do protocolo, na CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ, do Pedido de Instituição de Arbitragem.
11.2. O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações específicas a
ele relacionadas.
11.3. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ divulgar a sentença arbitral.
11.4. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
11.5. A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE – CMABQ fornecerá a qualquer das partes envolvidas, mediante solicitação escrita e recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
11.6. Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
11.7. Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Árbitro ou Tribunal Arbitral indicar as regras que julguem apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.
11.8. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária desta Entidade, celebrada no dia 21 de novembro de 2018.
ANEXO
SUGESTÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Qualquer divergência ou conflito entre as partes, decorrentes do presente contrato, será resolvido pela MEDIAÇÃO e/ou ARBITRAGEM, conforme Lei, 9.307/96 de 23.09.1996, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque/SC, e seu regulamento, situada na Rua Idalina Von Buettner, 25 Ed. Renascença, sala 06, piso superior, CEP: 88350-060, Brusque/SC.
Local, Data

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