Vídeo – Juris Mentoring: A diferença entre mediação, conciliação, negociação e arbitragem
Nosso novo mentor, Márcio Vieira, vai lhe ensinar tudo sobre métodos autocompositivos e novas formas de resolução de conflitos que podem ser realizadas fora do Poder Judiciário, representando uma interessante oportunidade de carreira para os advogados! Neste primeiro vídeo, entenda a diferença que existe entre os principais métodos de solução consensual de conflitos.
O papel do advogado na resolução consensual de conflitos
Basta ler as notícias do dia para concluir que o mundo está repleto de conflitos de todas as naturezas. A triste realidade global é que a intolerância tem predominado, com o agravante no caso do Brasil de que há tempos o Poder Judiciário tem-se mostrado incapaz de solucionar, a contento, a quantidade quase que imensurável de disputas que são submetidas diariamente à apreciação dos magistrados.
Nesse contexto, constatamos que a utilização dos meios alternativos de resolução de ...Mais
Vídeo – Autocomposicao Joel Dias Figueira Jr
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Mediação ambiental é eficaz para solução de conflitos
O mundo atual encontra-se matizado por um elevado grau de desenvolvimento e, ao mesmo tempo, tantas evoluções tecnológicas e expansão territorial acarretam em uma crescente degradação do meio ambiente como decorrência da exploração e uso desenfreado dos recursos naturais.
A contaminação da água, poluição do ar, do solo e a destruição das faunas e floras dos ecossistemas geram graves consequências, como alterações climáticas extremas, que resultam em desertificação e outras implicações que têm sido objeto de preocupação ...Mais
Mediação é o caminho para modernizar solução de litígios
A previsão do antigo Código de Processo Civil em relação ao prazo de contestação apresentava um procedimento mais simplificado do que a presente legislação. Foi dada uma atenção maior para a imediata realização da audiência de conciliação ou de mediação em consonância aos princípios da celeridade, informalidade, oralidade, economia e flexibilização procedimental, com o início do prazo de defesa após os referidos atos processuais, salvo algumas variantes expressas em lei.