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Ação anulatória de sentença arbitral: hipóteses taxativas?

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Paulo Henrique dos Santos Lucon, Rodrigo Barioni e Elias Marques de Medeiros Neto
Terça-feira, 14 de outubro de 2014
Não há dúvida de que o moderno processo civil apresenta o desafio de propiciar a obtenção da almejada efetividade processual; contempla-se, nesta busca, não só o devido respeito às normas processuais vigentes, mas também a indispensável satisfação do direito material devido ao seu titular1.
A efetividade processual, com a devida e tempestiva tutela do direito material, é condição necessária para que a garantia constitucional do amplo acesso à justiça se mostre presente nos mecanismos de resolução de disputas pátrios.
Neste contexto, é ponto comum que o Poder Judiciário não deve ser a única forma de solução das controvérsias contenciosas, havendo, nos dias atuais, significativo incentivo à adoção das técnicas de mediação e de uso do procedimento arbitral.
A arbitragem, cujo procedimento está previsto na Lei n. 9.307/96, é “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial”,2 sendo que este instituto é colocado “à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor”.3 Para Elio Fazzallari, arbitragem “é um processo privado, voltado a uma justiça alternativa em relação àquele de cognição administrado pelo juiz estatal”.
A sentença proferida no procedimento arbitral possui a mesma eficácia e força da sentença proferida no processo judicial, conforme se depreende da literal previsão do artigo 475 – N do Código de Processo Civil.
E, simetricamente ao que ocorre com a sentença judicial em relação à ação rescisória, a sentença arbitral também pode ser objeto de uma ação que tenha como foco sua anulação, conforme a previsão do artigo 32 da Lei n. 9.307/96, que estabelece ser nula a sentença arbitral quando: i) for nulo o compromisso arbitral; ii) for emanada por pessoa que não podia ser árbitro; iii) não contiver os requisitos formais do artigo 26 da lei; iv) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; v) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; vi) for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; vii) proferida fora do prazo e; viii) forem desrespeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
A questão que se coloca é a seguinte: seriam taxativas as hipóteses do artigo 32 da Lei n. 9.307/96?
Prima facie, verifica-se que existem outras hipóteses de rescisão da sentença judicial, estabelecidas no artigo 485 do Código de Processo Civil, que não estão contempladas no artigo 32 acima referido. Em outras palavras, os fundamentos que autorizam a desconstituição da sentença judicial são mais amplos do que as situações previstas para a anulação da sentença arbitral.
De maneira geral, as previsões do artigo 485 do Código de Processo Civil refletem a sensível preocupação do legislador com o respeito à ordem pública e à segurança jurídica, tais como as hipóteses de ação rescisória em virtude de ofensa à coisa julgada (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil) e fundada em prova falsa (art. 485, VI, CPC), para ficar em dois exemplos.
Na medida em que o legislador, dentro do ambiente do Código de Processo Civil, permite o questionamento da validade e eficácia da sentença produzida pelo Estado-Juiz, pela técnica da ação rescisória, em hipóteses socialmente reprováveis e graves, é certo que se pode concluir que tais situações denotam preocupação com o respeito à ordem pública e com a necessidade de as sentenças judiciais serem proferidas em linha com os princípios constitucionais que regem o processo civil nacional.
Como bem lembra Teresa de Arruda Alvim Wambier, “a ação rescisória é remédio excepcional e também tem, como os recursos, de certo modo, a função de corrigir a decisão. Até certo ponto, são vícios da decisão (ou do processo em que a decisão foi proferida) que se pretende sejam corrigidos, e, em parte, o que se faz é adequar a decisão ao ordenamento”.
A ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, sendo cabível, dentre outras, em situações de necessidade de adequação da sentença de mérito ao ordenamento jurídico, em evidente proteção da ordem pública e dos princípios fundamentais que norteiam a aplicação das normas processuais e de direito material no Brasil.
Uma sentença judicial proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior, como exemplo, estará afrontando a essência dos artigos 5º, XXXVI, e 60, §4º, da Constituição Federal, e a própria ordem pública. A sentença cujo resultado tenha sido obtido por meio de prova falsa também viola claramente princípios basilares do processo, como o devido processo legal.
Essas referidas distorções podem e devem ser controladas pelo remédio da ação rescisória, que funciona como verdadeira guardiã, nestes casos, da ordem pública e da própria legalidade.
A sentença arbitral, como ato de jurisdição, não pode ficar imune à desconstituição, quando venha a padecer de vício grave, como expressamente prevê o art. 32 da Lei nº 9.307/96. No entanto, tem-se que o referido dispositivo é insuficiente para proteger, de maneira adequada, todas as hipóteses em que há afronta à ordem pública e à legalidade.
Tendo em vista que a sentença arbitral possui, conforme visto, a mesma eficácia e força da sentença judicial (artigo 475 – N do Código de Processo Civil), mostra-se coerente o raciocínio de que hipóteses de proteção à ordem pública que justificam a ação rescisória, também podem servir de fundamento para a ação anulatória da sentença arbitral.
Afirmar que a ação anulatória da sentença arbitral apenas poderia ser ajuizada nas hipóteses expressamente previstas no artigo 32 da Lei n. 9.307/96, seria conferir à sentença arbitral um status de imutabilidade superior ao da sentença judicial. Esta conclusão, certamente, não corresponde ao desejo do legislador e não tem como se justificar diante de uma leitura constitucional do processo civil pátrio, notadamente quando envolvidos valores socialmente relevantes para a decisão judicial.
Carlos Alberto Carmona leciona que o artigo 32 da Lei n. 9.307/96 sintetiza os preceitos de ordem pública que poderiam justificar a anulação da decisão arbitral; mas admite que podem ocorrer hipóteses não exatamente enquadradas naquele artigo, que geram problemas ainda não enfrentados e/ou definidos pelos tribunais: “Espera o legislador, portanto, que todas as hipóteses de ofensa à ordem pública possam ser reduzidas ou reconduzidas a um dos incisos mencionados. Nem sempre, porém, isto irá ocorrer: basta pensar na hipótese de os árbitros deixarem de aplicar corretamente uma lei que seja de ordem pública (e que não esteja direta ou concretamente enquadrada na síntese proporcionada pelo art. 32 da Lei de Arbitragem) para que se introduza elemento novo para o problema, com o qual nossos tribunais ainda não tiveram a oportunidade de lidar!”.
Não se descuida, neste breve artigo, da certeza de que a ação anulatória não pode ser usada pelas partes como mecanismo de externar o inconformismo em relação ao mérito da sentença arbitral, como se fosse um meio recursal de revisão.
O foco é propor uma leitura sistemática dos meios de controle das decisões judiciais e arbitrais, defendendo-se a posição de que hipóteses de cabimento de ação rescisória, que representem a preservação da ordem pública e do devido processo legal, podem ser utilizadas para o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral, ainda que essas hipóteses não estejam expressamente delineadas no artigo 32 da Lei de Arbitragem.
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Cappelletti, Mauro. Garth, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. Tradução de Ellen Gracie Northfleet.
Carmona, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 3ª. Edição. São Paulo: Atlas, 2009. p. 31.
Carmona, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 3ª. Edição. São Paulo: Atlas, 2009. p. 31.
Fazzallari, Elio. L’Arbitrato, Torino, UTET, 1997, n. 1, p. 3.
Wambier, Teresa de Arruda Alvim. Recurso Especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª. Edição. São Paulo: RT, 2008. p. 481.
Carmona, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 3ª. Edição. São Paulo: Atlas, 2009. p. 412.
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* Paulo Henrique dos Santos Lucon é professor doutor de Direito Processual Civil da USP. Vice-Presidente do IASP. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Advogado.
** Rodrigo Barioni é doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Civil da PUC/SP. Vice-Presidente do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo. Advogado.
*** Elias Marques de Medeiros Neto é doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Civil do Curso de Mestrado da Unimar e professor convidado de Direito Processual Civil da PUC/SP, do Mackenzie e da EPD. Diretor do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo. Advogado.
Fonte: Migalhas