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	<title>CMABQ</title>
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	<description>Conciliação, Mediação e Arbitragem</description>
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		<title>10 ANOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM  EM BRUSQUE (2001-2011)</title>
		<link>http://www.arbitragembrusque.com.br/archives/133</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Nov 2011 15:04:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adam</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Mediação e arbitragem, no conflito de direitos civis e comerciais é, na atualidade, profissão no Brasil e também aqui em Brusque. Adveio da Lei Federal 9307/96, artigo 18: “O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. <br />
Adota-se a arbitragem com liberdade e, sempre pelo credor e pelo devedor na relação processual, através de cláusula compromissória igual ao “foro de eleição”, nos contratos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mediação e arbitragem, no conflito de direitos civis e comerciais é, na atualidade, profissão no Brasil e também aqui em Brusque. Adveio da Lei Federal 9307/96, artigo 18: “O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. </p>
<p>Adota-se a arbitragem com liberdade e, sempre pelo credor e pelo devedor na relação processual, através de cláusula compromissória igual ao “foro de eleição”, nos contratos de caráter preventivo, ou durante o procedimento arbitral, em termo próprio. Ministros do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm-na chamado “jurisdição contratada”, para diferenciá-la da jurisdição pública, pelos juízes do Estado. </p>
<p>Aqui, a Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque (CMABQ), com sede na Rua Idalinavon Buettner, 25 sala 6 (piso superior), completa no dia 20/11/2011 10 anos de existência como operadora do direito e com o significativo número de mais de 7 mil processos resolvidos, sendo que mais de 90% através de acordos (sentença arbitral homologatória) e o restante por meio de sentenças arbitrais, com a mesma validade das sentenças do juiz estatal ou federal. </p>
<p>Iniciou suas atividades com 40 associados, a grande maioria com formação superior, e com o decorrer dos anos, teve alguns desligamentos, de pessoas aptas e honradas, que não se entusiasmaram a “fazer justiça”. Atualmente, a entidade possui 25 associados ativos atuando em Brusque e região, desenvolvendo intensivos estudos e executando um sério e sólido trabalho para, com o apoio da sociedade, implantar uma nova cultura no meio-fim na solução de conflitos. </p>
<p>Como exemplo, uma ação de despejo, qualquer que seja o motivo, não demora mais que dois meses e sai com sentença pronta e não sujeita a recurso. E, 90% das sentenças são cumpridas espontaneamente pelos réus. E as sentenças não cumpridas, são encaminhadas ao tradicional Poder Judiciário Estatal, para execução, onde levam a vantagem de não mais discutir o mérito da causa, mas vão apenas ser executadas. A média de tempo desta etapa, dependendo do volume de serviço desta Câmara, varia de um a dois meses também. Raras vezes temos observado demora de até seis meses. </p>
<p>Era “Tribunal” ou TMABQ, mas sua sigla e sua denominação foi adaptada para “Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque” (CMABQ), para se acomodar com os órgãos de atuação nacional e internacional, que buscam se autodenominar sem dar conotação de suas entidades com as Varas e Tribunais do Poder Judiciário. Estas entidades são privadas e funcionam como sociedades civis, com registro e demais formalidades previstas no sistema jurídico vigente no País. </p>
<p>A CMABQ é filiada à Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem (FECEMA), criada em 2002, com sede em Florianópolis, e que atua como órgão fiscalizador, organizador, defensor e promotor do “ofício” em Santa Catarina. Integra-se também ao Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), com sede em São Paulo, outro órgão consultivo, este, atuando a nível nacional. É também filiada à Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), com sede em Brasília, vinculada à Confederação das Associações Comerciais. Em Brusque, somos filiados à Associação Empresarial de Brusque (ACIBr) e a CDL. </p>
<p>As vantagens decorrentes do método da Mediação e Arbitragem para a solução de conflitos, em comparação com a Justiça Estatal, são evidentes. É exatamente esse o intuito e o objetivo que nortearam a formação da Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque. </p>
<p>Finalizando, vale completar que o resultado a ser obtido na solução de um determinado conflito depende da escolha da modalidade de ação a ser adotada para abordar e desenvolver as etapas intermediárias, sendo que havendo tal interesse na solução e preservação do relacionamento, a recomendação plausível é a Mediação. </p>
<p>Augusto César Diegoli – árbitro/mediador e diretor da CMABQ.</p>
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		<title>IV Encontro Nacional CONIMA</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Sep 2011 11:36:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adam</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[<br />
Venha debater, renovar seus  conhecimentos, encontrar colegas e ampliar seu networking no IV Encontro  Nacional de Arbitragem e Mediação. Realizado pela primeira vez na  Região Nordeste, o objetivo deste evento é aproximar fronteiras e  disseminar as melhores práticas do setor em todo o território nacional.  Profissionais de renome irão trazer suas experiências e compartilhar com  os participantes em 2 dias de imersão em Arbitragem e Mediação.<br />
Confira a agenda completa do evento e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.conima.org.br/"><img title="Conima 2011" src="http://www.camaf.com.br/wp-content/uploads/2011/09/Conima-2011.gif" alt="" width="630" height="180" /></a></p>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;">Venha debater, renovar seus  conhecimentos, encontrar colegas e ampliar seu networking no IV Encontro  Nacional de Arbitragem e Mediação. Realizado pela primeira vez na  Região Nordeste, o objetivo deste evento é aproximar fronteiras e  disseminar as melhores práticas do setor em todo o território nacional.  Profissionais de renome irão trazer suas experiências e compartilhar com  os participantes em 2 dias de imersão em Arbitragem e Mediação.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Confira a <a href="http://www.mveras.com.br/conima/2011/agenda.pdf" target="_blank">agenda completa</a> do evento e faça agora mesmo sua <a href="http://www.conima.org.br/pagseguro/formulario.html" target="_blank">inscrição</a>.</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>O evento</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">No IV Encontro CONIMA, que será  realizado em Salvador/BA, nos dias 23 a 25 de outubro de 2011,  o  objetivo é discutir a realidade atual com seus problemas, êxitos e  desafios da prática da Arbitragem e da Mediação.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Além dos temas que serão apresentados  por renomados profissionais, haverá mesas de oficinas que permitirão aos  participantes a efetiva troca de experiências.</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>Público-Alvo</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">O evento é voltado para a Sociedade em  Geral e em especial aos Árbitros, Advogados, Mediadores, Administradores  de Empresas, Empresários, Executivos, Profissionais Liberais,  Comunidade Acadêmica, Importadores e Exportadores, de Micros a Grandes  Empresas, Instituições de Arbitragem e Mediação, Órgãos e Entidades  Públicas, Gestores Públicos, Terceiro Setor, entre outros.</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>Oficinas de trabalho</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">O  objetivo das Oficinas é dar voz aos participantes para trocarem  experiências conforme o tema de cada mesa. Cada oficina terá um  coordenador – integrante da Comissão Organizadora do IV Encontro – que  conduzirá os trabalhos. Cada oficina deverá, ao final dos trabalhos,  emitir um relatório/resumo que integrará o relatório final do IV  Encontro.</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>Remuneração dos Mediadores</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Coordenador:</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Trocar experiências sobre as diversas formas de remuneração de mediadores.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Fernanda Levy</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>Serviços de Mediação: Propaganda, ética e Oportunidade</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Coordenador:</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Trocar experiências sobre as melhores práticas para a captação dos serviços de mediação.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Ana Luiza Isoldi</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>Capacitação de Mediadores e Conciliadores</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Coordenador:</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Trocar experiências sobre a capacitação de Mediadores e Conciliadores – as diversas formas e cargas horárias.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Lia Justiniano</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>Mediação Empresarial – Realidade Atual e seus Desafios</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Coordenador:</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Trocar experiências sobre as ações necessárias para ampliar a utilização da Mediação Empresarial.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Carla Boin</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>Arbitragem Trabalhista – Realidade Atual e seus Desafios</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Coordenador:</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Trocar  experiências sobre as dificuldades enfrentadas pela prática da  Arbitragem Trabalhista e as ações necessárias para resolvê-las.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Rossana Fattori</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>Meios de Provas Utilizados na Arbitragem Nacional e Internacional</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Coordenador:</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Trocar experiências sobre os diversos meios de provas utilizados na Arbitragem.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Antonio Luiz Sampaio Carvalho</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>A Sustentabilidade das Instituições de Arbitragem e Mediação</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Coordenador:</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Trocar experiências sobre os diversos meios para manter a sustentabilidade das Instituições de Arbitragem e Mediação.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Edmir de Oliveira</h5>
<div class="hr_shadow" /></div><h5 style="text-align: justify;"><strong>Arbitragem nas Relações de Consumo</strong></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Coordenador:</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Trocar experiências sobre a utilização da Arbitragem nas Relações de Consumo.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Ana Lúcia Pereira</h5>
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		<title>Juiz Explica Porque A Saída É Benéfica</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Aug 2011 02:28:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adam</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O  mundo contemporâneo passa por importantes e rápidas transformações,  especialmente nas áreas da economia, indústria, tecnologia e  telecomunicações, o que tem afetado a vida de cada um. O direito não  poderia ficar fora de todas essas mudanças. Uma das críticas que mais  freqüentemente são feitas à justiça é a sua morosidade, o que compromete  sua efetividade, tanto que Rui Barbosa já disse há muito tempo que a  justiça soa prejudicada: mudar o mecanismo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h5 style="text-align: justify;">O  mundo contemporâneo passa por importantes e rápidas transformações,  especialmente nas áreas da economia, indústria, tecnologia e  telecomunicações, o que tem afetado a vida de cada um. O direito não  poderia ficar fora de todas essas mudanças. Uma das críticas que mais  freqüentemente são feitas à justiça é a sua morosidade, o que compromete  sua efetividade, tanto que Rui Barbosa já disse há muito tempo que a  justiça soa prejudicada: mudar o mecanismo ou procurar escapar dele.  Como é difícil demais fazer mudanças no serviço de prestação  jurisdicional, torna-se mais fácil buscar formas alternativas de solução  dos conflitos jurídicos, inclusive com a adoção de modelos  existentardia não é nem sequer justa.  Várias  soluções têm sido procuradas, entre as quais está a desformalização do  processo, como se vê das recentes reformas do CPC, que procuram tornar  mais práticos, rápidos e efetivos os procedimentos judiciais, eliminando  alguns &#8220;gargalos&#8221; ao bom trâmite processual. Os juizados de pequenas  causas também se mostram como importante instrumento para a dinamização  da justiça, além de proporcionarem acesso a ela por parte das pessoas  mais humildes e desvalidas. Ainda falta o grande salto de eficiência que  a informatização geral do Judiciário pode proporcionar. Espero que isso  aconteça em breve.  Pois bem, sempre que o mecanismo estatal de fazer justiça mostra-se ineficiente surgem duas opções para a pestes em outros países.  Nesse  contexto, convém o estudo da arbitragem, que não é nova no nosso  direito positivo, tanto que o pacto de compromisso arbitral já estava  previsto no art. 1.072 e seguintes do CPC. O art. 301, IX, já previa o  compromisso arbitral como uma defesa processual para impedir a  apreciação do mérito. O que ocorre é que surgiu uma nova lei sobre a  arbitragem (lei 9.307/96), que introduziu importantes modificações, que  merecem a nossa reflexão.<br />
Definição<br />
Pela  arbitragem privada, as partes resolvem submeter suas lides resultantes  de determinadas relações jurídicas de direito privado a um tribunal  arbitral, composto por um árbitro único ou uma maioria deles,  designados, em princípio, elas partes ou por uma entidade por elas  indicada. Mediante a instituição do tribunal arbitral, exclui-se a  competência dos juízes estatais para julgar a mesma lide.  Apesar de  existir uma certa resistência à arbitragem, decorrente de nossa cultura e  de nossa tradição, a tendência é de que ela se expanda, não só em razão  das mudanças na lei a respeito, como também pela tendência que se vê de  incremento das formas alternativas de justiça. Por exemplo, a lei dos  juizados especiais prevê a possibilidade de atuação de juízes de  carreira, juízes leigos, conciliadores e árbitros (lei 9.099/95, art.  7º).  Incidentalmente, nos juizados de pequenas causas, pode ser  escolhida a arbitragem como forma de solução do litígio (lei 9.099/95,  arts. 24 a  26), de modo que, alguns casos, a lei parece indicar ou induzir o  interessado a procurar outras formas de solução dos litígios, deixando a  justiça tradicional para o último caso. Ainda assim, nos processos  tradicionais, parece que se quer evitar a sentença como principal forma  de solução, tanto que recentemente foi acrescentado um inciso ao art.  125 do CPC, que trata dos deveres do juiz, para que este tente, a  qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, IV, CPC). Além disso,  houve uma mudança procedimental tanto no rito ordinário quanto no  sumário, para que neles passasse a ser realizada a chamada audiência de  tentativa de conciliação ou audiência prévia (arts. 277, 278 e 331do  CPC).  Mesmo nas causas comuns, pode ser feito o compromisso arbitral no  decorrer do processo (art. 9º e seguintes da lei 9.307/96), fazendo que  um certo caso saia da justiça estatal e passe para um tribunal  arbitral. Numa linguagem figurada, é fácil perceber que são vários os  afluentes que deságuam na arbitragem, indicando que ela muito deve  crescer entre nós. A arbitragem tem especial importância no direito  privado internacional, nas relações comerciais, cada vez mais numerosas  em função da globalização dos mercados. Por exemplo, por meio da  arbitragem os processos são normalmente sigilosos, ao passo que no  Judiciário a regra é a publicidade, que em certos casos é muito  prejudicial. A comunicação no Judiciário é feita por meio de uma  burocrática e demorada carta rogatória, ao passo que na arbitragem pode  se usar correio, fax e mesmo Internet. Os juízes de carreira normalmente  não estão preparados para resolver as pendências internacionais, que  costumam ser complexas dos pontos de vista técnico e jurídico, ao passo  que o árbitro pode ser escolhido entre pessoas que tenham essa  capacitação especial. O número de recursos também costuma ser menor na  arbitragem, o que lhe dá maior agilidade, e os custos também são  normalmente menores.   Se são  tantas as vantagens, por que antes não foi ampliada a arbitragem no  Brasil? Nada tem só vantagens. Um dos pontos até hoje em discussão diz  respeito à imparcialidade dos árbitros, que tendem a defender os  interesses das empresas que os indicaram. No caso brasileiro, a  legislação antiga exigia que o laudo arbitral fosse depois homologado  pelo judiciário, o que tornava a arbitragem uma opção desinteressante.  Convenção de arbitragem para que se faça opção pela arbitragem é preciso  que pessoas capazes de contratar dessa forma decidam dirimir litígios  relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), podendo ser ela  de direito ou de eqüidade (art. 2º), sendo que neste caso os árbitros  não ficam vinculados a nenhuma regra jurídica, salvo as de ordem pública  (§1º). No que diz respeito às regras jurídicas, podem ter especial  importância os princípios gerais de direito, os usos e costumes e as  regras internacionais de comércio (§2º). Há duas formas de ser  convencionada a arbitragem: a cláusula compromissória e a convenção de  arbitragem (art. 3º).<br />
A cláusula compromissória.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Ela  é feita de forma contratual e preventiva, pois os interessados assim  dispõem antes de terem entre si um litígio qualquer (art. 4º), devendo  ser sempre feita por escrito, no corpo do próprio contrato ou não (§1º),  mas nos casos de contrato de adesão é preciso que ela tenha um destaque  especial para ter validade (§2º).  Não  há o que poderíamos chamar de um &#8220;Código Processual de Arbitragem&#8221;, de  maneira que as partes podem estipular qual o rito que será seguido por  elas e pelos árbitros, mas os princípios processuais devem ser  observados, como por exemplo o contraditório (art. 5º). Existe ainda a  possibilidade de ser adotado o rito padronizado de um tribunal de  arbitragem. Instituição da arbitragem. A lei 9.307/96 diz como deve ser  feita a instituição da arbitragem, que na verdade é o início do  procedimento da arbitragem, ocasião em que normalmente são escolhidos os  árbitros (art. 6º), mas as partes também têm liberdade para  convencionar sobre isso (art. 5º, in fine).  Uma  parte intima a outra pelo correio para firmar o compromisso arbitral,  sob pena de lhe ser demanda na justiça estatal uma ação para esse fim  (art. 6º). Nessa ação a parte resistente é citada para em audiência  assinar o compromisso arbitral, cujos limites devem constar da inicial  devidamente instruída (art. 7º e §1º). O juiz tenta um acordo sobre o  litígio ou pelo menos sobre o compromisso (§2º), decidindo em seguida  (§3º), inclusive nomeando árbitros, se as partes não tiverem feito isso  (§4º). A ausência do autor é demonstração de desinteresse e o processo é  extinto (§5º), mas a ausência do réu tem os efeitos práticos da revelia  (§6º), tendo a sentença o mesmo efeito do compromisso arbitral (§7º).</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Autonomia da cláusula arbitral</h5>
<h5 style="text-align: justify;">A  cláusula arbitral é tão autônoma em relação ao negócio principal que  pode até mesmo ser estipulada em documento separado (art. 4º, §1º). Além  disso, ela tem validade independente da validade do contrato principal,  de modo que a nulidade do contrato não contamina de nulidade a cláusula  (art. 8º). Neste caso, o tribunal arbitral decidirá a respeito da  validade do contrato (art. 8º, parágrafo único). Podemos ver nessa regra  uma exceção ao princípio de que o acessório segue o principal. Aqui, na  verdade, a parte útil não é contaminada pela parte inútil. Obviamente  que a cláusula arbitral deve preencher todos os requisitos legais de  validade. Assim, se menores fazem um contrato e estipula a cláusula, não  vale o contrato e nem a cláusula. Tem-se dito tribunal arbitral, mas na  verdade pode ser indicada uma única pessoa como árbitro. É comum cada  parte indicar uma pessoa e estas juntas indicarem uma terceira, que  presidirá o tribunal arbitral (art. 9º). Se não houver consenso, o juiz  estatal escolherá um árbitro para presidir (art. 13, §2º) O que importa é  que o número seja ímpar (art. 13, §1º). As partes podem também indicar  os suplentes.  A arbitragem na forma de compromisso arbitral destina-se a  fazer com que um caso que já está tramitando perante a justiça estatal  seja decidido pela justiça privada. Isso pode ser feito por um pacto  judicial ou extrajudicial, sendo que no primeiro caso deve ser  documentado por termo nos autos; no último há necessidade de escritura  pública ou particular com duas testemunhas (art. 9º, §2º), com os  requisitos do art. 10. O árbitro não precisa ter formação jurídica, mas  ser capaz de entender o problema e dar-lhe uma solução, um julgamento,  além de ter a confiança das partes (art. 13). Nas causas tecnicamente  mais complexas, espera-se que o árbitro tenha um conhecimento especial  do assunto, mas nada impede que ele se valha de um perito, como qualquer  juiz de direito faria. Ao árbitro aplicam-se todos os impedimentos dos  juízes estatais (arts. 14 e 15), sendo feitas as substituições  necessárias. Se não for possível a substituição porque as partes a  vedaram (art. 16, §2º), fica extinto o compromisso arbitral (art. 12,  II). É natural que ao árbitro se apliquem as regras de impedimento e  suspeição porque na realidade é ele um juiz de fato e de direito (art.  18), até mesmo com poderes mais amplos porque o seu julgamento não fica  sujeito a recurso ou homologação do Poder Judiciário (art. 18), sendo  natural que ele seja equiparado a um funcionário público,  para  efeitos penais (art. 17). Assim que o árbitro aceitar a nomeação  considera-se instituída a arbitragem (art. 19) e quem tiver qualquer  dúvida ou reclamação deverá manifestar-se na primeira oportunidade (art.  20), como determina o princípio da boa fé. Se o árbitro decidir que a  convenção não vale ou é incompetente, o caso será remetido para a  justiça estatal (art. 20, §1º). Se for decidido o contrário, a parte  prejudicada tem ação própria para pleitear na justiça estatal a nulidade  da decisão arbitral (art. 20, §2º e art. 33). Como já foi dito, as  partes têm liberdade para estabelecer o procedimento arbitral, assim  como para adotar algum procedimento padronizado ou mesmo delegar ao  próprio árbitro poderes amplos para dirigir o rito (art. 21). É isto que  se presume se elas não tiverem escolhido o rito (art. 21, §1º), que em  qualquer caso deve respeitar os princípios processuais (art. 21, §§2º e  4º), mas não há presença obrigatória de advogado (art. 21, §3º).  O  árbitro conduzirá a arbitragem de forma semelhante a um processo  judicial, como já foi dito, ouvindo as alegações das partes, colhendo as  provas e proferindo sua decisão, inclusive tentando a conciliação (art.  21, §4º), mas não tem autoridade para obrigar a testemunha a comparecer  para depor. Para isso ele precisa se valer da justiça estatal (art. 22 e  §§), que fará a condução sob vara.  A arbitragem admite medidas  cautelares, mas devem ser pedidas pelos árbitros à justiça estatal (art.  22, §4º). Não há o princípio da identidade física do árbitro, mas o  sucessor pode mandar repetir as provas colhidas por seu antecessor (art.  22, §5º). Não há regra determinando a presunção dos fatos não  impugnados, mas isso decorre da lógica e o art. 22, §3º, que diz que a  falta de defesa do requerido não impede que o árbitro dê sua decisão.  Já  foi dito na página 03 que a arbitragem deve versar sobre direitos  patrimoniais disponíveis, mas pode surgir controvérsia a respeito da  disponibilidade do direito em discussão, a decisão a respeito deve ser  tomada pela justiça estatal, ficando a arbitragem suspensa (art. 25).  A  sentença arbitral não depende de homologação da justiça estatal, mas  deve obedecer a certos requisitos formais, como por exemplo ser feita  por escrito (art. 24), devidamente assinada, podendo haver voto vencido.  A sentença deve ter relatório, fundamentação e dispositivo (art. 26),  tal qual a sentença estatal (art. 458 CPC), mas não há apelação para sua  revisão. Não há apelação, mas pode-se requerer algo semelhante aos  embargos de declaração (art. 30), no prazo de 5 dias contados da  notificação do julgamento (art. 29).  As partes podem estipular o prazo  em que a sentença será proferida, mas a omissão a respeito faz com que  ele seja de 6 meses (art. 23, &#8220;caput&#8221;) com a possibilidade de ser  prorrogado.  Além de não precisar de homologação estatal, a sentença arbitral tem o  mesmo efeito jurídico de uma sentença judicial, numa autêntica  &#8220;privatização da justiça&#8221;, tendo inclusive eficácia executiva quando  condenatória (art. 31). Além dos &#8220;embargos declaratórios&#8221;, contra a  sentença arbitral só cabe ação judicial para sua anulação, no prazo de  90 dias (art. 33), desde que presente alguma das situações do art. 32,  de forma semelhante à ação rescisória. Porém, decorrido o prazo para a  anulação da sentença arbitral, a sua nulidade ainda pode ser alegada em  embargos à execução, que deve ser sempre judicial (art. 33, §3º).  Sentenças estrangeiras Como toda sentença estrangeira, a arbitral  depende de prévia homologação do STF para produzir efeitos no Brasil  (arts. 34 e 35), sendo poucas as hipóteses em que a homologação não será  concedida (arts. 38 e 39). Porém, se for negada a homologação por  problemas meramente formais, pode o pedido ser renovado, preenchidos os  requisitos legais (art. 40), a exemplo do que ocorre com as sentenças  que não julgam o mérito e que fazem apenas coisa julgada formal.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Generalidades</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Pela  cláusula compromissória percebe-se que as partes retiram do Poder  Judiciário o direito de julgar os litígios decorrentes de um certo  contrato e depois, pela instituição da arbitragem, escolhem o árbitro,  que recebe poderes que pela lei são do Estado juiz, numa espécie de  mandato para julgamento, que se chama receptum arbitri. Esses poderes  conferidos pelas partes e admitidos pela lei é que darão ao árbitro  poderes até certo ponto maiores do que um juiz estatal tem.<br />
O  procedimento da arbitragem é sigiloso, não vigorando o princípio  processual da publicidade, tanto que o árbitro tem que agir com  discrição (art. 13, §6º).<br />
Nem tudo são maravilhas no campo da  arbitragem, pois nem todos os direitos são passíveis de serem  arbitrados, mas só os patrimoniais disponíveis. Além disso, apesar de  todos os seus problemas, a justiça estatal é gratuita nas pequenas  causas e para aqueles que não podem pagar os processos comuns. Os juízes  estatais são remunerados pelo Estado e nada cobram das partes pelo seus  serviços, ao passo que a arbitragem é  cobrada (art. 11, incisos V e VI). Os honorários devem ser tratados diretamente entre as  partes  e os árbitros ou as entidades de arbitragem. Se o julgado arbitral não  for cumprido espontaneamente, deverá ser executado, o que se dará  perante a justiça estatal, como já ocorre com os julgados do próprio  Poder Judiciário. O art. 584 do CPC relaciona quais são os títulos  executivos judiciais e coloca entre eles o inciso III, que diz: é título  executivo judicial a sentença arbitral e a sentença homologatória de  transação ou de conciliação.<br />
A arbitragem não é algo novo, nem mesmo  no Brasil, que não tem tradição nesse campo. Os EUA utilizam amplamente  a arbitragem. Em boa parte, a procura pela arbitragem se explica não só  pelo aumento do comércio internacional, mas também pelos custos e, no  nosso caso, pela ineficiência da justiça estatal, que é obsoleta,  burocrática e demorada. Alguns fatores que ajudam a arbitragem a ser  mais rápida é a existência de um prazo para que a sentença seja  proferida e também a quase completa ausência de recursos. Quem opta por  esse caminho está abrindo mão do princípio do</h5>
<h5 style="text-align: justify;">duplo  grau.  Há juízes com uma visão corporativista contrária à arbitragem, pois  temem que a função que exercem percam importância ou mesmo eles percam  poder. Pessoalmente, vejo a arbitragem com uma alternativa que tem a  mesma finalidade da justiça estatal: dar a cada um o que é seu. O que a  justiça estatal precisa fazer, se quiser dignamente enfrentar a  &#8220;concorrência&#8221; da arbitragem é tornar-se mais eficiente, modernizar-se,  informatizar-se, desburocratizar-se, tornar-se menos solene, menos  formalista, mais efetiva, mais justa e mais acessível. Se isso  acontecer, teremos uma salutar convivência entre a justiça estatal e a  arbitragem, em proveito de toda cidadania, que não pode ser e nem é  obrigada a contratar a cláusula arbitral, pois isso é vedado pelo Código  de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 51, VI). Nem mesmo a via  judicial das pequenas causas é compulsória, mas sim uma opção do autor  (Lei 9.099/95, art. 3º. §3º). Com essas cautelas teremos na arbitragem  uma outra opção de justiça, escolhida pela vontade das partes, ficando  afastada a injusta dicotomia temida por alguns inimigos da arbitragem,  que é a transformação desta numa justiça eficaz e privada para os ricos,  coexistindo com uma justiça estatal e ineficiente para os pobres, à  semelhança do que ocorre hoje na área da saúde. Seja bem-vinda a nova  arbitragem entre nós. Que ela seja uma fonte saudável para os que têm  sede de justiça.</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</h5>
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		<title>Arbitragem E Conflitos Individuais De Trabalho</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Aug 2011 02:26:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adam</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[1 – A arbitragem é por excelência, o meio de solução de conflitos humanos, precedendo no tempo ao próprio Poder Judiciário.<br />
<br />
2  – A solução de conflitos por um terceiro isento, escolhido pelas  partes, sempre foi o caminho histórico de pacificação de litígios,  porque gozando da confiança dos que lhe pedem justiça, concilia a  rigidez da norma com a flexibilização natural da equidade.<br />
<br />
3  – Somente na fase imperial de Roma é que ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h5 style="text-align: justify;">1 – A arbitragem é por excelência, o meio de solução de conflitos humanos, precedendo no tempo ao próprio Poder Judiciário.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">2  – A solução de conflitos por um terceiro isento, escolhido pelas  partes, sempre foi o caminho histórico de pacificação de litígios,  porque gozando da confiança dos que lhe pedem justiça, concilia a  rigidez da norma com a flexibilização natural da equidade.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">3  – Somente na fase imperial de Roma é que se adotou a solução  exclusivamente estatal de controvérsias. Antes, no período das “legis  actiones” e no período “per formulam”, a atuação do pretor se limitava a  dar ação, compor o litígio e fixar o “thema decidendum”. A partir  daqui, entregava o julgamento a um árbitro, que podia ser qualquer  cidadão.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">4  – Esta situação predominou durante a Idade Média, em que não havia  tribunais exclusivamente patrocinados pelo Estado, pois pertencendo a  reinos e condados, comandados por nobres e senhores feudais, a justiça  era feita de comum acordo, por tribunais comunitários, de natureza mais  compositiva do que decisória.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">5  – Somente a partir do século XVIII, com a criação do Estado  Constitucional é que houve o monopólio pelo Estado da prestação  jurisdicional. Esta nova postura, entretanto, nunca excluiu o julgamento  fora do Estado, por terceiros escolhidos pelas partes, pois não é, nem  nunca foi possível ao Estado decidir sozinho as controvérsias humanas,  principalmente na sociedade moderna, em que se multiplicam os conflitos e  cirram-se as divergências, não só dos cidadãos entre si, mas deles  contra o Estado e do Estado contra seus jurisdicionados.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">6  – O próprio Estado brasileiro, através da Lei 9307/96 deu um passo  decisivo neste aspecto, salientando, em seu artigo primeiro, que “as  pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir  litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Desta forma,  conciliou-se o monopólio da jurisdição, naquilo que o Estado considera  fundante e inalienável para constituir a ordem pública e o interesse  social com direitos em que predominam os interesses individuais ou  coletivos, centrados em pessoas ou grupos.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">7  – Os conflitos trabalhistas não se excluem do âmbito genérico do artigo  1º da Lei 9307/96 porque seus autores são pessoas capazes de contratar e  detêm a titularidade de direitos patrimoniais disponíveis.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">8  – A indisponibilidade de direitos trabalhistas é conceito válido e  internacionalmente reconhecido porque se trata de núcleos mínimos de  proteção jurídica, com que o trabalhador é dotado para compensar a  desigualdade econômica gerada por sua posição histórica na sociedade  capitalista. Destes conteúdos mínimos, não têm as partes disponibilidade  porque afeta a busca do equilíbrio ideal que o legislador sempre tentou  estabelecer entre o empregado e o empregador.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">9  – Porém, indisponibilidade não se confunde com transação, quando há  dúvida sobre os efeitos patrimoniais de direitos trabalhistas em  situações concretas. Indisponibilidade não se há de confundir-se com  efeitos ou conseqüências patrimoniais. Neste caso, a negociação é  plenamente possível e seu impedimento, pela lei e pela doutrina,  reduziria o empregado à incapacidade jurídica, o que é inadmissível,  porque tutela e proteção não se confundem com privação da capacidade  negocial como atributo jurídico elementar de todo cidadão.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">10  – A arbitragem, tradicionalmente prevista no Direito Coletivo, pode e  deve também estender-se ao Direito Individual, porque nele a  patrimonialidade e a disponibilidade de seus efeitos é indiscutível é o  que mais se trata nas Varas Trabalhistas, importando na solução, por  este meio, de 50% dos conflitos em âmbito nacional. Basta que se cerque  de cuidados e se mantenha isenta de vícios, a declaração do empregado  pela opção da arbitragem que poderá ser manifestada, por exemplo, com a  assistência de seu sindicato, pelo Ministério Público do Trabalho ou por  cláusula e condições constantes de negociação coletiva.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">11  – em vez da proibição, a proteção deve circunscrever-se à garantia da  vontade independente e livre do empregado para resolver seus conflitos.  Se opta soberanamente pela solução arbitral, através de árbitro  livremente escolhido, não se há de impedir esta escolha, principalmente  quando se sabe que a solução judicial pode demorar anos, quando o  processo percorre todas as instâncias, submetendo o crédito do emprego a  evidente desgastes, pois são notórias as insuficiências corretivas dos  mecanismos legais.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">12  – A arbitragem em conflitos individuais já é prevista na Lei de Greve  (Lei 7783/89), artigo 7º, Lei de Participação nos Lucros (Lei 10102/00),  na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais  Estrangeiras, ratificadas pelo Decreto 4311/02. Trata-se, portanto, de  instituição já inserida no Direito brasileiro, que não pode mais ser  renegada pela doutrina ou pela jurisprudência, sob pena de atraso e  desconhecimento dos caminhos por onde se distende hoje o moderno Direito  do Trabalho.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">13  – Já é tempo de confiar na independência e maturidade do trabalhador  brasileiro, mesmo nos mais humildes, principalmente quando sua vontade  tem o reforço da atividade sindical, da negociação coletiva, do  Ministério Público, que inclusive pode ser árbitro nos dissídios de  competência da Justiça do Trabalho (artigo 83, X, da LC 75/93).</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">14  – A relutância em admitir a arbitragem em conflitos individuais de  trabalho é uma prevenção injustificada que merece urgente revisão. Não  se pode impedir que o empregado, através de manifestação de vontade  isenta de vício ou coação, opte por meios mais céleres, rápidos e  eficientes de solução do conflito do que a jurisdição do Estado.</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Fonte:</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Tribunal Regional do Trabalho – Minas Gerais</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Processo: 00259-2008-075-03-00-2 RO</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Data da Sessão: 17/12/2008</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Data da Publicação: 31/01/2009</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Órgão Julgador: Quarta Turma</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Juiz Relator: Desembargador Antônio Álvares da Silva</h5>
<h5 style="text-align: justify;"></h5>
<h5 style="text-align: justify;">Juiz Revisor: Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault</h5>
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		<title>Novo site</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Aug 2011 11:34:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Adam</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Com o intuito de ampliar a divulgação dos seus serviços, a CMABq &#8211; Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque em parceria com a Adam Sistemas, iniciou o desenvolvimento do seu novo site www.arbitragembrusque.com.br.<br />
Essa ferramenta também será utilizada para promover notícias sobre Conciliação, Mediação e Arbitragem em Brusque e região.<br />
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h5 style="text-align: justify;">Com o intuito de ampliar a divulgação dos seus serviços, a <a href="http://www.arbitragembrusque.com.br">CMABq</a> &#8211; Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque em parceria com a <a href="http://www.adamsistemas.com" target="_blank">Adam Sistemas</a>, iniciou o desenvolvimento do seu novo site <a href="http://www.arbitragembrusque.com.br">www.arbitragembrusque.com.br</a>.</h5>
<h5 style="text-align: justify;">Essa ferramenta também será utilizada para promover notícias sobre Conciliação, Mediação e Arbitragem em Brusque e região.</h5>
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